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Avalista é quem garante, com o próprio patrimônio, o pagamento de um título de crédito de outra pessoa. Ele responde pela dívida inteira e pode ser cobrado diretamente, sem benefício de ordem. Não há saída unilateral do aval: é preciso negociar a troca da garantia com o credor ou quitar a dívida.
Principais pontos
- O avalista responde pela dívida inteira e pode ser cobrado primeiro
- Aval é dado no título; fiança é dada em contrato
- Não há saída unilateral do aval: é preciso trocar a garantia ou quitar
- Quem paga no lugar do devedor pode cobrar dele depois
O que é avalista
Avalista é quem dá o aval, uma garantia pessoal lançada no próprio título de crédito. Pelo art. 897 do Código Civil, o pagamento de um título pode ser garantido por aval, e pelo art. 899 o avalista fica na mesma posição de quem ele garantiu, o avalizado.
O aval é comum em empréstimos para empresas, em que o sócio avaliza a dívida da sociedade, em cédulas de crédito rural e bancário e em financiamentos de parentes. Quem já está sendo cobrado encontra na página de defesa do avalista as medidas que a Marianne Andrade Advocacia analisa nesses casos.
Quais são as obrigações do avalista
O avalista responde pela dívida inteira, de forma solidária com o devedor. Isso significa que o credor pode escolher cobrar o avalista primeiro, sem precisar antes executar o devedor principal. O aval também não pode ser parcial nos títulos regidos pelo Código Civil (art. 897, parágrafo único).
Se a dívida for executada, o avalista pode ter bens penhorados e contas bloqueadas. Os limites de impenhorabilidade, como salário e poupança até 40 salários mínimos, valem também para ele. Quem teve a conta travada pode ler o artigo sobre conta bloqueada pelo banco, que separa o bloqueio feito pelo banco do bloqueio judicial.
O que o avalista assume ao assinar
- Responder pela dívida inteira do título
- Ser cobrado diretamente, sem benefício de ordem
- Ter o nome negativado se a dívida não for paga
- Sofrer execução, penhora e bloqueio de contas
Qual a diferença entre aval e fiança
O aval é dado no título de crédito; a fiança é dada em contrato, como o de aluguel ou um contrato de empréstimo. A diferença muda a defesa: o fiador pode ter o benefício de ordem, isto é, pedir que os bens do devedor sejam cobrados primeiro (art. 827 do Código Civil), salvo se renunciou a ele. O avalista não tem esse direito.
Nos dois casos, a pessoa casada precisa da autorização do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, III, do Código Civil). O STJ tem limitado essa exigência, no aval, aos títulos regidos pelo Código Civil, por isso o tipo de título precisa ser conferido.
| Ponto | Aval | Fiança |
|---|---|---|
| Onde é dado | No título de crédito | Em contrato escrito |
| Benefício de ordem | Não existe | Existe, salvo renúncia |
| Saída sem prazo definido | Não há saída unilateral | Exoneração com aviso ao credor (art. 835) |
| Autorização do cônjuge | Exigida nos títulos do Código Civil | Exigida, salvo separação absoluta |
Como sair do aval
Não existe saída unilateral do aval: depois de assinado, ele acompanha o título até a dívida ser paga. O caminho é negociar com o credor a troca da garantia, por outro avalista ou por uma garantia real, com aditivo assinado pelo banco, ou quitar a dívida.
Se a dívida for renegociada em um novo título sem a sua assinatura como avalista, em regra o aval dado no título antigo não se estende ao novo. Por isso vale ler com atenção qualquer aditivo ou renegociação antes de assinar. Já a fiança sem prazo permite a exoneração com notificação ao credor, ficando o fiador responsável por mais 60 dias (art. 835 do Código Civil).
Caminhos possíveis
- Pedir ao credor a substituição do aval por outra garantia
- Quitar a dívida e cobrar o devedor depois, na ação de regresso
- Recusar a assinatura em aditivos e novos títulos
- Conferir se o aval é válido e se houve outorga do cônjuge
O que fazer se o devedor não pagar
Reúna o título, o contrato e as cobranças recebidas e confira se há processo e prazo correndo. Na execução, o prazo dos embargos é de 15 dias, e o bloqueio de contas abre outro prazo, de 5 dias, para pedir a liberação de valores impenhoráveis.
Quem paga a dívida no lugar do devedor pode cobrar dele depois, na ação de regresso (art. 899, § 1º, do Código Civil). O prazo para cobrar o avalista também tem limite: na nota promissória, a execução prescreve em três anos do vencimento (art. 70 da Lei Uniforme, Decreto 57.663/1966). A Marianne Andrade Advocacia analisa o título e a cobrança, com atendimento online em todo o Brasil.
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Perguntas frequentes
O que é avalista?
É a pessoa que garante, com o próprio patrimônio, o pagamento de um título de crédito assinado por outra pessoa. Se o devedor não paga, o credor pode cobrar o avalista diretamente, pela dívida inteira.
O avalista é obrigado a pagar a dívida?
Se o devedor não pagar, sim. O avalista responde de forma solidária e pode ser cobrado diretamente. Ele pode, porém, discutir a validade do aval, a falta de autorização do cônjuge quando exigida e o valor cobrado.
Como deixar de ser avalista?
Não há saída unilateral. É preciso negociar com o credor a troca da garantia, com aditivo assinado, ou quitar a dívida. Em regra, o aval não alcança um novo título que o avalista não assinou.
O avalista pode ficar com o nome sujo?
Pode. Como responde pela dívida, o avalista pode ser negativado se o débito não for pago. A negativação indevida, por dívida já paga ou sem aval válido, pode ser contestada.
Se o avalista morrer, os herdeiros pagam a dívida?
A dívida do falecido é paga com os bens da herança, nos limites dela, conforme o art. 1.997 do Código Civil. Os herdeiros não respondem com o patrimônio próprio além do que receberam.
Qual a diferença entre avalista e fiador?
O avalista garante um título de crédito e não tem benefício de ordem. O fiador garante um contrato e pode pedir que o devedor seja cobrado primeiro, salvo se renunciou a esse direito.
A Marianne Andrade Advocacia atende avalistas em todo o Brasil?
Sim. O atendimento é online, com envio do título, do contrato e das cobranças pelo WhatsApp, para avalistas de todo o Brasil.
Fontes consultadas
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002, arts. 897 a 899 e 818 a 839 (Planalto)
- Decreto nº 57.663/1966 — Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias (Planalto)
- Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso depende dos documentos, dos prazos e das circunstâncias.