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A repactuação de dívidas é a renegociação de todas as dívidas de consumo do superendividado em uma audiência com todos os credores, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor apresenta um plano de até cinco anos que preserve o mínimo existencial. Sem acordo, o juiz pode fixar um plano compulsório.
Principais pontos
- A repactuação reúne todos os credores de consumo em uma audiência
- O plano tem prazo de até cinco anos e preserva o mínimo existencial
- O credor que falta sem justificativa fica sujeito ao plano e recebe por último
- Sem acordo, o juiz pode fixar um plano judicial compulsório
O que é a repactuação de dívidas
É o procedimento de conciliação em que o consumidor superendividado reúne todos os credores para negociar um plano de pagamento único. A regra vem da Lei do Superendividamento, que alterou o CDC para tratar de quem não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer as despesas básicas.
A repactuação é a primeira fase. Se algum credor não aceitar o acordo, o juiz pode passar à segunda fase, o processo por superendividamento, e fixar um plano compulsório. A página sobre a ação de superendividamento explica como a Marianne Andrade Advocacia prepara esse pedido.
Onde pedir a repactuação
O pedido pode ser feito na Justiça, que marca a audiência com os credores, nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, conforme o art. 104-C do CDC, ou nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) dos tribunais que mantêm programa de superendividamento.
Na via administrativa, o acordo depende da adesão dos credores. Na via judicial, o credor que falta sem justificativa sofre as consequências previstas no art. 104-A, e o caso pode seguir para o plano compulsório. A escolha da via depende do número de credores, do valor das dívidas e da urgência.
| Via | Como funciona | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Procon ou órgão de defesa do consumidor | Conciliação com os credores convidados | Sem acordo, não há plano compulsório |
| Cejusc | Audiência de conciliação ligada ao Judiciário | O acordo homologado vale como título executivo |
| Ação judicial | Audiência do art. 104-A e, sem acordo, processo do art. 104-B | Permite o plano judicial compulsório |
Como funciona a audiência de conciliação
Na audiência, o consumidor apresenta a lista das dívidas e uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. A proposta precisa respeitar o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme o art. 104-A do CDC.
O credor que não comparece sem justificativa, ou manda representante sem poderes para negociar, tem a cobrança da dívida suspensa, os encargos de atraso interrompidos e fica sujeito ao plano, recebendo só depois dos credores presentes. Havendo acordo, o juiz homologa o plano, que passa a valer como título executivo.
Passo a passo da repactuação
- Levantar todas as dívidas de consumo, com saldo e parcela de cada uma
- Reunir contratos, extratos e comprovantes de renda e de despesas
- Calcular quanto da renda sobra depois das despesas básicas
- Montar a proposta de plano de até cinco anos
- Fazer o pedido e participar da audiência com todos os credores
- Homologar o acordo ou seguir para o processo por superendividamento
O que acontece se não houver acordo
Se algum credor recusar o plano, o consumidor pode pedir ao juiz a instauração do processo por superendividamento, previsto no art. 104-B do CDC. Nele, o juiz revisa e integra os contratos e fixa um plano judicial compulsório para as dívidas que ficaram de fora do acordo.
O plano compulsório garante aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido, com prazo de até cinco anos e primeira parcela em até 180 dias contados da homologação. O juiz pode nomear um administrador para apresentar o plano, e os credores podem apresentar documentos e justificar a recusa.
Quais dívidas entram na repactuação
Entram as dívidas de consumo da pessoa física, como cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, consignado e os descontos de empréstimo sobre a RMC. Ficam de fora o financiamento imobiliário, os contratos com garantia real, o crédito rural e as dívidas feitas sem intenção de pagar.
Quem tem dívidas que ficam fora da repactuação, como o financiamento do carro, precisa de estratégia própria para elas. A Marianne Andrade Advocacia analisa o conjunto das dívidas e separa o que entra no plano do que pede outra medida, com atendimento online em todo o Brasil.
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Perguntas frequentes
O que é repactuação de dívidas?
É a renegociação conjunta de todas as dívidas de consumo do superendividado, em audiência com todos os credores, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor apresenta um plano único de até cinco anos que preserve o mínimo existencial.
O banco é obrigado a ir à audiência de repactuação?
Não é obrigado a aceitar o acordo, mas faltar sem justificativa tem consequência: a cobrança fica suspensa, os encargos de atraso param de correr e o credor passa a receber só depois dos que compareceram, sujeito ao plano.
Quanto tempo dura o plano de repactuação?
O plano pode ter prazo de até cinco anos. No plano judicial compulsório, fixado quando não há acordo, a primeira parcela vence em até 180 dias contados da homologação, conforme o art. 104-B do CDC.
A repactuação limpa o nome?
Não automaticamente. O acordo organiza o pagamento, e a retirada da negativação depende do que for combinado com cada credor e do cumprimento do plano. Vale incluir esse ponto na negociação.
Posso pedir repactuação mais de uma vez?
O art. 104-A, § 5º, do CDC impede novo pedido de repactuação antes de dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado, sem prejuízo de eventual repactuação do próprio plano.
Quais documentos levar para a repactuação?
A lista de credores com o saldo de cada dívida, os contratos, os extratos e faturas, os comprovantes de renda e os comprovantes das despesas básicas, como aluguel, contas, alimentação e saúde.
A Marianne Andrade Advocacia acompanha a repactuação online?
Sim. O atendimento é online, para todo o Brasil. Os documentos são enviados pelo WhatsApp e o processo tramita de forma eletrônica.
Fontes consultadas
- Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990, arts. 104-A a 104-C (Planalto)
- Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento (Planalto)
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso depende dos documentos, dos prazos e das circunstâncias.