Mulher dentro de um ônibus à noite com uma pasta de contas e cartas de empréstimo no colo

Dívidas e cobranças

Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) explicada: quem pode pedir e o que muda

O que a Lei 14.181/2021 mudou no Código de Defesa do Consumidor e como o consumidor endividado pode usar essas regras.

  • Atualizado em
  • Leitura de 6 minutos
  • Advogada responsável: Dra. Marianne Andrade · OAB/BA 81.681 e OAB/MG 249.934

Resposta rápida

A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) permite ao consumidor pessoa física de boa-fé reorganizar as dívidas de consumo em um plano de pagamento de até cinco anos, negociado com todos os credores, preservando o mínimo existencial. Financiamento imobiliário, dívidas com garantia real e crédito rural ficam de fora.

Principais pontos

  • A Lei 14.181/2021 vale para o consumidor pessoa física de boa-fé
  • Entram as dívidas de consumo; ficam fora o financiamento imobiliário, a garantia real e o crédito rural
  • O plano de pagamento tem prazo de até cinco anos e preserva o mínimo existencial
  • A lei não perdoa dívidas nem suspende sozinha as execuções em curso

O que é a Lei do Superendividamento

É a lei que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do consumidor pessoa física que, de boa-fé, não consegue pagar o conjunto das suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A definição está no art. 54-A do CDC.

A lei atua em duas frentes. Na prevenção, impõe deveres de informação e proíbe práticas agressivas na oferta de crédito. No tratamento, cria a repactuação de dívidas, uma renegociação conjunta com todos os credores, e o processo por superendividamento, quando não há acordo. A página sobre a ação de superendividamento mostra como esse pedido é preparado na prática.

Os três pontos centrais da lei

  • Consumidor pessoa física e de boa-fé
  • Dívidas de consumo, vencidas ou a vencer
  • Preservação do mínimo existencial no plano de pagamento

Quem pode pedir e quais dívidas entram

Pode pedir a pessoa física que tem dívidas de consumo maiores do que consegue pagar sem deixar de lado moradia, alimentação, saúde e outras despesas básicas. Não é preciso estar negativado: quem ainda paga, mas só consegue fazer isso atrasando contas essenciais, também pode estar superendividado.

Entram as dívidas de consumo, como cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, consignado, crediário e contas de serviços contínuos, inclusive os descontos de empréstimo sobre a RMC do cartão consignado. Ficam de fora, pelo art. 104-A do CDC, os contratos com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural, além das dívidas feitas sem intenção de pagar. O art. 54-A também exclui as compras de produtos e serviços de luxo de alto valor.

DívidaEntra no plano?Observação
Cartão de crédito e rotativoSimCostuma ser a dívida mais cara do plano
Cheque especial e empréstimo pessoalSimInclusive os contratados pelo aplicativo
ConsignadoSimEntra no cálculo do comprometimento da renda
Financiamento imobiliárioNãoExcluído pelo art. 104-A, § 1º, do CDC
Dívida com garantia real, como alienação fiduciáriaNãoPede outra estratégia de defesa
Crédito ruralNãoTem regras próprias de prorrogação e alongamento

Como funciona a repactuação das dívidas

O consumidor pede ao juiz a repactuação, e o juiz marca uma audiência de conciliação com todos os credores. Nela, o consumidor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, que preserve o mínimo existencial, conforme o art. 104-A do CDC.

O credor que falta sem justificativa tem a cobrança suspensa, os encargos de atraso interrompidos e passa a receber só depois dos credores que compareceram. Se não houver acordo, o juiz pode instaurar o processo por superendividamento e fixar um plano compulsório, pelo art. 104-B. O artigo sobre como funciona a repactuação de dívidas detalha cada etapa.

Etapas do pedido

  • Lista de credores, contratos e comprovantes de renda e despesas
  • Pedido de repactuação no Judiciário, no Procon ou no Cejusc
  • Audiência de conciliação com todos os credores
  • Plano de pagamento de até cinco anos
  • Sem acordo, processo por superendividamento e plano compulsório

O que mudou na oferta de crédito

A lei passou a exigir que bancos e financeiras informem, antes da contratação, o custo efetivo total, a taxa mensal de juros, os encargos de atraso, o total de parcelas e o direito de pagar antes com redução dos juros, conforme o art. 54-B do CDC.

O art. 54-C proíbe, entre outras práticas, assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, principalmente idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade, e ocultar os riscos da contratação. Quando o banco descumpre esses deveres, o art. 54-D permite ao juiz reduzir juros e encargos ou ampliar o prazo de pagamento, conforme a gravidade.

O que a lei não faz

A Lei do Superendividamento não perdoa dívidas. O objetivo é pagar, em um plano que caiba no orçamento. Ela também não suspende, sozinha, cobranças que já estão na Justiça: execuções em curso continuam exigindo defesa no prazo.

Outro limite é o valor do mínimo existencial, fixado por decreto do governo federal, que muitos consideram baixo. Por isso o plano costuma ser montado com base nas despesas reais da família, comprovadas por documentos. A Marianne Andrade Advocacia analisa o conjunto das dívidas e indica o caminho, com atendimento online em todo o Brasil.

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Perguntas frequentes

O que é a Lei do Superendividamento?

É a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para prevenir o endividamento excessivo e permitir que o consumidor pessoa física reorganize as dívidas de consumo em um plano de até cinco anos, preservando o mínimo existencial.

Quem tem direito à Lei do Superendividamento?

A pessoa física, de boa-fé, que não consegue pagar o conjunto das dívidas de consumo sem comprometer as despesas básicas. Empresas, inclusive o MEI nas dívidas da atividade, não usam esse procedimento.

A lei perdoa as dívidas?

Não. Ela organiza o pagamento em um plano de até cinco anos, com parcelas compatíveis com a renda. Juros e encargos podem ser renegociados, mas a dívida continua existindo e precisa ser paga conforme o plano.

Precisa de advogado para pedir a repactuação?

Em alguns Procons e Cejuscs a conciliação pode começar sem advogado. Na Justiça, e principalmente quando não há acordo e o caso vira processo por superendividamento, a orientação de um advogado ajuda a montar o plano e a defender o mínimo existencial.

Financiamento de carro entra no superendividamento?

Em regra, não. O financiamento com alienação fiduciária tem garantia real, e o art. 104-A do CDC exclui esses contratos da repactuação. A dívida do carro pede outra estratégia, como a revisão do contrato ou a defesa na busca e apreensão.

Quanto tempo dura o plano de pagamento?

O plano pode ter prazo de até cinco anos. No plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B do CDC, a primeira parcela deve ser paga em até 180 dias contados da homologação.

A Marianne Andrade Advocacia atende superendividamento em todo o Brasil?

Sim. O atendimento é online, com envio dos documentos pelo WhatsApp e análise das dívidas para clientes de todo o Brasil.

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Advogada responsável pelo conteúdo

Dra. Marianne Andrade · OAB/BA 81.681 e OAB/MG 249.934

Advogada da Marianne Andrade Advocacia, com atuação em direito bancário e direito do agronegócio. Conheça o escritório na página Sobre.

Fontes consultadas

  1. Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento (Planalto)
  2. Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990 (Planalto)
  3. Decreto nº 11.150/2022 — mínimo existencial (Planalto)

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado. Cada caso depende dos documentos, dos prazos e das circunstâncias.

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